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Questões Pertinentes Relativas ao Condomínio

http://videos.sapo.pt/syqqba8JjeKyS8WFMA1H Dec. Lei 292/2000, de 14 de Novembro, art.º 10.º do Código Civil Limites máximos de emissão de ruído em função das horas do dia: - 22H00 e as 7H00. (período nocturno-45 dB) – 7:00 e as 22:00. (período diurno-55 dB ). Coima até 500 € conforme o referido D.L. Artigo 9.º Actividades Ruidosas Temporárias 1 – O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares é interdito durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas e aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – O exercício das actividades referidas no número anterior pode ser autorizado durante o período nocturno e aos sábados, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela câmara municipal ou pelo governador civil, quando este for a entidade competente para licenciar a activida...