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Questões Pertinentes Relativas ao Condomínio

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  • Dec. Lei 292/2000, de 14 de Novembro, art.º 10.º do Código Civil

    Limites máximos de emissão de ruído em função das horas do dia:
    - 22H00 e as 7H00. (período nocturno-45 dB)
    – 7:00 e as 22:00. (período diurno-55 dB).
    Coima até 500 € conforme o referido D.L.



    Artigo 9.º
    Actividades Ruidosas Temporárias
    1 – O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares é interdito durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas e aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2 – O exercício das actividades referidas no número anterior pode ser autorizado durante o período nocturno e aos sábados, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela câmara municipal ou pelo governador civil, quando este for a entidade competente para licenciar a actividade.
    3 – A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares é interdita em qualquer dia ou hora, salvo se autorizada por meio de licença especial de ruído.
    4 – A licença referida nos n.os 2 e 3 é concedida, em casos devidamente justificados, pela Câmara
    Municipal ou pelo Governador Civil, quando este for a entidade competente para o licenciamento, e deve mencionar, obrigatoriamente, o seguinte:
    a) A localização exacta ou o percurso definido para o exercício da actividade autorizada;
    b) A data do início e a data do termo da licença;
    c) O horário autorizado;
    d) A indicação das medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela actividade;
    e) Outras medidas adequadas.
    5 – As licenças previstas neste artigo só podem ser concedidas por período superior a 30 dias desde que o titular da licença respeite os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º, sob pena de caducidade, a ser declarada pelo respectivo emitente.


    6 – No caso de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público, pode, por despacho fundamentado do Ministro do Equipamento Social, ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites referidos no número anterior por prazo não superior ao período de duração da correspondente licença especial de ruído.
    7 – Para os efeitos do número anterior, o requerente das licenças previstas neste artigo deve juntar documento comprovativo de que a obra submetida a licença especial de ruído se encontra abrangida pelo despacho mencionado nesse número.


    (OBRAS EM CASA)


    8 – As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de habitações, de escritórios ou de estabelecimentos comerciais apenas podem estar na origem da produção de ruído em dias úteis e durante o período diurno, entre as 8 e as 18 horas.
    9 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos urgentes executados com vista a evitar ou a minorar perigos ou danos relativos a pessoas e bens.
    10 – O responsável pela execução das obras previstas no n.º 8 deve afixar, em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras, bem como o período horário em que ocorra a maior intensidade de ruído.




    11 – Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional aplicável, pode ser determinada a suspensão do exercício de actividades ruidosas temporárias que se encontre em violação do disposto neste artigo.
    12 – A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do presidente da câmara ou do governador civil respectivamente competente para o licenciamento ou autorização, depois de lavrado auto da ocorrência pela autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado ou reclamante.